Está chegando o prazo final de apresentação da DIRF2018. As regras para a Declaração de Imposto de RendaRetido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2017 foram publicadas por meio da Instrução Normativa RFB 1.757/2017, em 13 de novembro de 2017, no Diário Oficial da União.

Por esse instrumento, ficou definido que a DIRF 2018 deve ser apresentada até as 23h59 do dia 28 de fevereiro de 2018. Para fazer o envio, é preciso utilizar o aplicativo Receitanet, disponível para download no site da Receita Federal. Vale lembrar que, excetuando-se as empresas optantes pelo Simples Nacional, as demais devem fazer a declaração utilizando um certificado digital válido.

Sem extensão de prazo?

Em 2017, em razão da demora da Receita Federal em liberar o aplicativo para download, o prazo de declaração foi ampliado. Contudo, é pouco provável que isso aconteça em 2018, portanto não conte com uma colher de chá da Receita Federal para ganhar uns dias extras na DIRF 2018. Programe-se, portanto, para ter tudo pronto até no máximo na primeira quinzena do mês de fevereiro.

A obrigatoriedade de apresentação da DIRF 2018 está explicitada nos artigos 2 e 4 da Instrução Normativa RFB 1.757/2017. Tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas precisam apresentar a declaração. Abaixo, reproduzimos os trechos da IN que tratam sobre a obrigatoriedade da DIRF 2018.

Obrigatoriedade da apresentação da DIRF 2018

De acordo com o artigo 2 da Instrução Normativa RFB 1.757/2017, são obrigadas a apresentar a DIRF 2018 aqueles que se enquadrarem nos casos abaixo:

I – As pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do IRRF (Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

II – As seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:

o    Aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;

o    Royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;

o    Juros e comissões em geral;

o    Juros sobre o capital próprio;

o    Aluguel e arrendamento;

o    Aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;

o    Carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;

o    Fretes internacionais;

o    Previdência complementar;

o    Remuneração de direitos;

o    Obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;

o    Lucros e dividendos distribuídos;

o    Cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

o    Rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento); e

o    Demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.

Outros detalhes sobre a DIRF 2018

Ainda segundo o artigo 12 da Instrução Normativa RFB 1.757/2017, os limites previstos são os seguintes:

Para ler a Instrução Normativa RFB 1.757/2017 na íntegra, clique aqui para acessar o site da Receita Federal.

Fonte: Sage

http://www.contabeis.com.br/noticias/36459/o-que-muda-na-dirf-2018-veja-os-novos-limites-multas-e-prazo-de-entrega/